Tarifas

1 - O que é tarifa?

É a remuneração pelos serviços efetivamente prestados a clientes e usuários pelos bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

2 - Quando um banco ou Instituição Financeira pode me cobrar tarifa?

Para que a cobrança seja feita, o serviço deve ter sido:

  1. previsto no contrato do cliente ou previamente solicitado pelo cliente ou pelo usuário; e
  2. efetivamente prestado pelo banco ou instituição.

3 - O banco pode cobrar qualquer tarifa do cliente?

Não. Para cliente pessoa física, existe uma lista de serviços padronizados pelos quais o banco ou instituição pode cobrar tarifa, classificados como prioritários, diferenciados, especiais ou essenciais.

Para cliente pessoa jurídica, não há padronização. Ou seja, as instituições financeiras podem cobrar por qualquer serviço prestado, desde que:

  1. previsto no contrato do cliente ou previamente solicitado pelo cliente ou pelo usuário;
  2. efetivamente prestado pelo banco ou instituição; e
  3. as tarifas sejam divulgadas conforme as regras do art. 15 da Resolução nº 3.919, de 2010, em local e formato visíveis ao público em suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet.

4 - Quem define o valor das tarifas?

Cada instituição é livre para definir os valores de suas tarifas.

5 - As Instituições podem aumentar o valor da tarifa a qualquer tempo?

Sim, desde que:

a) O aumento do valor de tarifa para pessoas físicas seja divulgado com, no mínimo:

  1. 45 dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; ou
  2. 30 dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços;

b) No caso dos serviços prioritários, seja respeitado o intervalo mínimo de:

  1. 365 dias do último valor divulgado, em relação aos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito e à anuidade diferenciada de cartão de crédito;
  2. 180 dias de sua última alteração, para os demais serviços prioritários

O intervalo mínimo para elevação dos preços dos serviços prioritários refere-se a cada tarifa e não se aplica à redução de preços. Em relação aos demais serviços, não há previsão de intervalo mínimo entre aumentos nos valores das tarifas.

6 - Como as Instituições devem divulgar suas tarifas?

As instituições devem divulgar em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet:

  1. tabela com os serviços essenciais (gratuitos);
  2. tabela com os serviços prioritários;
  3. tabelas sobre os pacotes padronizados;
  4. tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços e serviços fornecidos a pessoa jurídica;
  5. esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição;
  6. outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.

O correspondente bancário também deve divulgar as tarifas relativas aos serviços prestados por ele.

No caso dos pacotes de serviços, as instituições devem divulgar informações sobre o pacote de serviços contratado e sobre a existência de outros disponíveis para contratação. Nessa situação, devem ser informados, no mínimo:

  1. o valor individual de cada serviço que compõe o pacote;
  2. a quantidade de transações admitidas por serviço do pacote; e
  3. o preço do pacote.

7 - As Instituições podem cobrar novas tarifas?

As instituições só podem cobrar as tarifas que estejam especificadas na regulamentação e sejam previstas no contrato do cliente ou tenham sido previamente solicitadas pelo cliente ou pelo usuário.

Pode ocorrer de o cliente ser isento de determinada tarifa por conta de um acordo firmado junto a instituição e a isenção deixar de existir. Nesse caso, a tarifa pode passar a ser cobrada desde que observado o disposto no parágrafo anterior.

Fintechs de Crédito (SCD e SEP)

1- O que são Fintechs?

Fintechs são empresas que promovem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar modelos de negócios. Internacionalmente, as fintechs são classificadas da seguinte forma: de pagamento, compensação e liquidação, depósito, empréstimo e levantamento de capital, financiamento, e gestão de investimentos.

No Brasil, podemos identificar as seguintes categorias de fintechs: de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, criptoativos e Distributed Ledger Technologies (DLTs), câmbio, e multisserviços.

Atualmente, há duas categorias de fintechs sujeitas à regulação do Banco Central:

  • as fintechs de crédito, que realizam operações de crédito; e
  • as instituições de pagamento (IP), que podem atuar como emissora de moeda eletrônica (cartão de débito), emissora de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito) ou credenciadora (empresa que habilita estabelecimentos comerciais/prestadores de serviços para aceitarem cartões).

2 - O que são Fintechs de Crédito?

As fintechs de crédito são instituições financeiras que concedem ou intermedeiam operações de crédito.

No primeiro caso, as empresas realizam operações com recursos próprios por meio de plataforma eletrônica. No segundo, elas são denominadas instituições de empréstimos entre pessoas, atuando como intermediário entre credores e devedores por meio de negociações realizadas em meio eletrônico.

3 - Quais as modalidades de Fintechs de Crédito disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional?

De acordo com a Resolução 4.656, de 2018, existem apenas duas modalidades de fintechs de crédito: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade e Empréstimo entre Pessoas (SEP).

As SCDs são instituições financeiras que realizam operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios por meio de plataforma eletrônica, com o uso de capital próprio.

As SEPs são instituições financeiras que viabilizam a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio eletrônico.

4 - Qual a forma jurídica a ser adotada pela SEP OU SCD?

Devem adotar a forma de Sociedade Anônima.

5 - Quais as regras aplicáveis às SEP e SCD?

​A regulamentação específica aplicável às SCD e SEP é a Resolução nº 4.656, de 2018. Adicionalmente, é importante informar que, como instituições financeiras, SCD e SEP devem observar as demais regras aplicáveis a essas instituições, inclusive de requerimento de capital e de prevenção à lavagem de dinheiro.

6 – Quais os serviços podem ser prestados pala SCD?

O principal serviço da SCD é realizar operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios por meio de plataforma eletrônica, com o uso de capital próprio. Além disso, a SCD pode prestar os seguintes serviços:

  • análise de crédito para terceiros;
  • cobrança de crédito de terceiros;
  • atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações por ela concedidas por meio de plataforma eletrônica;
  • emissão de moeda eletrônica; e

emissão de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito), nos termos da regulamentação em vigor.

7 – Quais tarifas podem ser cobradas dos clientes pela SCD?

A SCD deve seguir as regras de cobrança de tarifas dispostas na Resolução 3.919, de 2010, observando as regras de transparência e de divulgação de informações.

8 – A SCD pode captar recursos do público?

A SCD deve operar utilizando somente recursos próprios, sendo, assim, é vedada a captação de recursos do público, exceto através da cessão de carteira.

9 – A SCD pode vender ou ceder créditos relativos a suas operações?

É possível desde que a venda ou a cessão dos créditos seja efetuada para instituições financeiras, fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados.

10 – A SCD pode contratar serviços de correspondentes no país?

Sim. Na condição de instituição financeira, a SCD pode contratar os serviços de correspondentes no país.

11 –As informações das operações de crédito com as SCD deverão ser enviadas ao Banco Central?

​Sim, as informações das operações de crédito cursadas por SCD, assim como aquelas de outras instituições financeiras, devem ser enviadas ao Banco Central e constarão do Sistema de Informações de Créditos (SCR).

Sobre a MULTICRED SCD

1 - A Multicred é um banco?

Não. Somos uma SCD – Sociedade de Crédito Direto, uma instituição financeira regulada pelo BACEN e autorizada a realizar operações de crédito com recursos próprios, exclusivamente através de plataforma eletrônica

2 - Vocês fazem empréstimo para Pessoa Física e Jurídica?

Sim, oferecemos empréstimos pessoais para pessoa física com pagamento através de débito em conta (correntistas de bancos conveniados) e/ou consignação em folha de pagamento para trabalhadores de empresas conveniadas.

Oferecemos também empréstimos de capital de giro para pessoas jurídicas com pagamento através de débito na conta da empresa ou boleto bancário.

3 – Como faço para saber se minha empresa possui convênio para consignação em folha de pagamento com a Multicred SCD?

Você tem quatro opções:

  • ao simular crédito na opção de consignação em folha no app “Multicred SCD” para celular ou em nosso site https://multicredscd.com.br/ em seu computador você terá acesso a lista de empresas conveniadas; ou
  • pode consultar a área de recursos humanos da empresa onde trabalha; ou
  • pode nos contatar através do contato@multicredscd.com.br, ou pelo “fale conosco” ou por nossos telefones de contato disponíveis neste site clicando AQUI;
  • pode buscar, presencialmente ou por telefone, um dos correspondentes bancários do grupo Multicred, cujos contatos também estão disponíveis em nosso site.

4 – Verifiquei que minha empresa não possui convênio de consignação com a Multicred SCD, mas gostaria de ter acesso a essa opção de crédito. Como posso fazer?

Você pode nos disponibilizar os dados de sua empresa, nome, telefone e responsável pelos recursos humanos que entraremos em contato com ela para tentar negociar convênio. Pode enviar os dados através do e-mail contato@multicredscd.com.br.

Crédito

1 - Não recebi meu crédito, o que faço?

Entre em contato conosco através dos nossos canais de atendimento que são disponíveis neste site .

2 - Fiz uma simulação no site e ainda não recebi resposta, o que fazer?

Nosso sistema é programado para envio automático das mudanças de status do crédito solicitado inclusive com a informação de aprovação ou reprovação. Caso, eventualmente, não tenha recebido essa resposta, contate-nos através de nossos canais de atendimento que estão disponíveis neste site . Fale conosco aqui!

3 - Minha simulação de empréstimo foi aprovada, qual a próxima etapa?

Se você deu entrada através do app do celular ou de nosso site em seu próprio computador, você receberá instruções através destes mesmos canais e/ou de seu e-mail informado quando o início do pedido.

Se deu entrada através de um de nossos correspondentes, você será contatado por ele.

4 - Posso contratar o empréstimo através do site?

Sim. Oferecemos três canais para que você possa contratar conosco, o app via celular, o site na web e nossos correspondentes bancários.

Empréstimo Consignado

1 – O que é um empréstimo consignado?

É uma modalidade de empréstimo, conhecida popularmente como empréstimo com desconto em folha, em que a prestação é descontada diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora.

2-O que é necessário para contratar um empréstimo consignado?

Para que você possa contratar um empréstimo consignado deve haver um convênio entre a fonte pagadora e a MULTICRED SCD. Além disso, você deve autorizar expressamente esse desconto durante o processo de contratação do crédito.

3-Sou aposentado ou pensionista. O empréstimo consignado só pode ser contratado no banco em que recebo o benefício previdenciário?

Não. Você pode contratar empréstimo consignado com a MULTICRED SCD, desde que haja convênio com a sua fonte pagadora.

5-Posso realizar portabilidade de empréstimo consignado?

Sim. É possível realizar portabilidade de crédito consignado e de cartão de crédito consignado, conforme Resolução 4.292, de 2013.

4-Posso usar o meu saldo de FGTS como garantia de um empréstimo consignado?

Sim. Nesse caso, até 10% do valor do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a totalidade da multa de 40% de demissão de empregado regido CLT podem ser utilizados como garantia do empréstimo (Lei 13.313, de 2016).

Nessa linha de crédito, os juros não podem ultrapassar a taxa de juros de 3,5% ao mês e o prazo máximo para pagamento é de 48 meses. Respeitados os limites estabelecidos pelo conselho curador do FGTS, cada instituição financeira pode definir a taxa de juros e o prazo a ser adotado.