Orientações e esclarecimentos sobre pessoas expostas politicamente (peps)

Diversas medidas vêm sendo adotadas para reduzir a corrupção em nosso País. Uma delas foi a regulamentação das obrigações ao sistema financeiro em relação às Pessoas Expostas Politicamente (PEPs).

Ao ouvir o termo, é possível ter uma ideia básica do que se trata, mas entender seu conceito e implicações pode ajudá-lo a cumprir as regras e, principalmente, saber como agir dentro das determinações legais.

Portanto, leia atentamente a Cartilha abaixo para descobrir o que é uma Pessoa Exposta Politicamente e quais as implicações dessa definição.

1. O que são pessoas expostas politicamente (pep) ou pessoas politicamente expostas (ppe)?

Pessoas Expostas Politicamente (PEP) ou Pessoas Politicamente Expostas (PPE) são todas as pessoas que, nos últimos cinco anos, exercem ou exerceram, no Brasil ou no exterior, algum cargo, emprego ou função pública relevante ou se tem, nessas condições, familiares, representantes ou ainda pessoas de seu relacionamento próximo. A condição de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas.

2. Quais são as pessoas consideradas como peps?

A Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil  define, em seu artigo 27, quais são as pessoas consideradas expostas politicamente. Conforme o normativo, são considerados PEPs:

2.1. os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

2.2. os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

2.2.1. Ministro de Estado ou equiparado;

2.2.2. Natureza Especial ou equivalente;

2.2.3. Presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

2.2.4. Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente;

2.3. os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

2.4. os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

2.5. os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

2.6. os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

2.7. os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e

2.8. os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios.

São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. Além disso, são consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam:

2.1. chefes de estado ou de governo;

2.2. políticos de escalões superiores;

2.3. ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

2.4. oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;

2.5. executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou

2.6. dirigentes de partidos políticos.

Ademais, conforme art. 19, §1º da Circular 3.978/2020, deve-se incluir a condição de representantes, familiares ou estreitos colaboradores das pessoas acima elencadas como PEPs. Para tanto, considera-se:

2.1. familiar, os parentes, na linha reta (pais, filhos, avós e netos) ou colateral (irmãos), até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; e

2.2. estreito colaborador:

2.2.1. pessoa natural conhecida por ter qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por:

2.2.1.1. ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado;

2.2.1.2. figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular da pessoa mencionada no item 1; ou

2.2.1.3. ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica; e

2.2.2. pessoa natural que tem o controle de pessoas jurídicas ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de pessoa exposta politicamente.

2.3. representantes, as pessoas indicadas para representação através de Instrumento Público ou Particular de procuração, o tutor, o curador ou a pessoa considerada representante legal (pai ou mãe).

3. E quando eu deixar de ser pep?

Devo avisar a Instituição Financeira, na data em que vencer o prazo de cinco anos em que a pessoa que motivou a assinatura da “Declaração Positiva” deixou de ocupar o cargo que a coloca como Pessoa Exposta Politicamente, poderá ser alterada a condição mediante contato com a Instituição.

4. Quais as implicações que a pessoa assume quando assina a declaração de pep?

Trata-se de um processo em que há o compromisso pela transparência da origem dos recursos, em sintonia com a Lei nº 9.613/98, que dispôs sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, visando seu combate e prevenção, em favor dos interesses da coletividade. Sendo assim, ao assinar a declaração, a pessoa confirma a veracidade do conteúdo e assume a responsabilidade de comunicar à Instituição caso sua condição seja alterada.

5. Caso haja erro (omissão) na informação por desconhecimento ou simples esquecimento, quais as consequências?

Ao perceber qualquer erro ou omissão no fornecimento das informações, o cliente deve notificar a Instituição sobre o fato. Para isso, basta entrar em contato com a Instituição. Nesse caso, não será configurado que houve qualquer atitude de má-fé. A qualquer tempo, o cliente pode alterar a sua condição de Pessoa Exposta Politicamente, quando essa não mais existir ou passar a existir. O importante é manter as informações cadastrais sempre atualizadas, auxiliando a Instituição no cumprimento das obrigações legais.

6. Base normativa:

  • Circular nº 3.978 do Banco Central do Brasil;
  • Lei 9.613, de 03 de março de 1998.

7. Denúncias:

As denúncias de suspeitas de práticas de crime de lavagem de dinheiro podem ser encaminhadas ao Canal de Denúncias da Instituição: denuncia@multicredscd.com.br.

8. Dúvidas:

Caso haja alguma dúvida sobre PEP ou prevenção à lavagem de dinheiro, entre em contato com a Instituição para saná-la, através do e-mail contato@multicredscd.com.br